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Município de Oliveira de Frades
Prevenção da Corrupçãoe Infrações Conexas - Município de Oliveira de Frades, página inicial
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Perguntas Frequentes

Respostas às dúvidas mais comuns sobre o RGPC e sobre a proteção de denunciantes, com indicação das normas aplicáveis.

Atualizado em 21 de outubro de 2026

As respostas indicam as normas em que se fundamentam. As referências que aguardam confirmação estão assinaladas entre parênteses retos e em itálico.

Prevenção da corrupção e Programa de Cumprimento Normativo

O que é o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) e a quem se aplica?

O RGPC foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que também criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), e estabelece as obrigações de prevenção da corrupção e infrações conexas. Aplica-se às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, no setor público, aos serviços e entidades do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais com igual dimensão, entre outras entidades. As entidades públicas de menor dimensão devem, ainda assim, adotar instrumentos de prevenção de riscos proporcionais à sua natureza e dimensão.

Decreto-Lei n.º 109-E/2021, art. 1.º; RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), arts. 1.º e 2.º

O que se entende por corrupção e infrações conexas?

Para efeitos do RGPC, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento e fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito. Estes crimes encontram-se previstos no Código Penal e em legislação avulsa, como a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, relativa aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, e o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 3.º

O que é o Programa de Cumprimento Normativo (PCN)?

O Programa de Cumprimento Normativo é o conjunto de instrumentos que as entidades abrangidas devem adotar e implementar para prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas. Inclui, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. No caso das entidades públicas, o RGPC exige ainda um sistema de controlo interno e regras sobre conflitos de interesses e acumulação de funções.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 5.º, n.º 1; RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), arts. 13.º a 15.º

Quem é o Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN)?

O Responsável pelo Cumprimento Normativo é designado pela entidade como elemento da direção superior ou equiparado e tem por missão garantir e controlar a aplicação do Programa de Cumprimento Normativo. A lei exige que exerça as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória. O MENAC emitiu a Orientação n.º 1/2025 sobre a designação do RCN, que deve ser tida em conta pelas entidades abrangidas.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 5.º, n.os 2 e 3; MENAC, Orientação n.º 1/2025

O que é o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPRCIC)?

O plano de prevenção de riscos abrange toda a organização e atividade da entidade e identifica, analisa e classifica os riscos e as situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas. Deve indicar as áreas de atividade de risco, a probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, as medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir essa probabilidade e esse impacto e o responsável pela sua execução. Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção devem ser mais exaustivas.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 6.º, n.os 1 e 2

Que relatórios de execução do PPRCIC devem ser elaborados e quando?

A execução do plano está sujeita a controlo através de dois relatórios: um relatório de avaliação intercalar, elaborado no mês de outubro, relativo às situações identificadas de risco elevado ou máximo, e um relatório de avaliação anual, elaborado no mês de abril do ano seguinte àquele a que respeita a execução, que contém, nomeadamente, a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas. A Recomendação n.º 1/2026 do MENAC disponibiliza um quadro de monitorização de irregularidades que pode apoiar a elaboração destes relatórios.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 6.º, n.º 4, alíneas a) e b); MENAC, Recomendação n.º 1/2026

Com que periodicidade é revisto o PPRCIC e como é publicitado?

O plano é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a sua revisão. O plano e os relatórios de avaliação são publicitados aos trabalhadores através da intranet e da página oficial na Internet, caso existam, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração. No mesmo prazo, são comunicados ao MENAC, através da plataforma eletrónica por este gerida, e às demais entidades previstas no artigo 6.º do RGPC, quando aplicável.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 6.º, n.os 5 a 9

O que é o Código de Conduta e o que é o relatório de infração?

O Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores e deve identificar as sanções disciplinares e criminais aplicáveis em caso de incumprimento. Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada e das medidas adotadas ou a adotar. O Código é revisto a cada três anos ou sempre que se justifique e é publicitado e comunicado ao MENAC, juntamente com os relatórios de infração, no prazo de 10 dias.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 7.º

Que obrigações de formação decorrem do RGPC?

As entidades abrangidas asseguram a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, para que conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas. O conteúdo e a frequência da formação têm em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados, e as horas de formação são consideradas para efeitos de formação contínua. As entidades devem ainda dar a conhecer estas políticas e procedimentos às entidades com quem se relacionam.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 9.º

O que é a declaração de inexistência de conflitos de interesses?

As entidades públicas abrangidas adotam medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos órgãos, dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento. Os intervenientes em procedimentos de contratação pública, de concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, de licenciamento de atividades e de procedimentos sancionatórios assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto. Quem se encontre ou preveja encontrar-se numa situação de conflito de interesses deve comunicá-la ao superior hierárquico ou ao Responsável pelo Cumprimento Normativo; o MENAC emitiu sobre esta matéria a Recomendação n.º 4/2025.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 13.º; Portaria n.º 185/2024/1; MENAC, Recomendação n.º 4/2025

Que regras se aplicam à acumulação de funções?

As entidades públicas abrangidas devem publicitar as regras e os modelos de requerimento para a autorização de acumulação de funções, bem como para a sua alteração ou cessação. As autorizações de acumulação já concedidas devem ser reapreciadas sempre que se verifique alteração do conteúdo funcional do trabalhador. O regime substantivo da acumulação de funções dos trabalhadores em funções públicas consta da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente nos artigos 19.º a 24.º.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 14.º; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, arts. 19.º a 24.º

Qual é o papel do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)?

O MENAC é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade das políticas de prevenção da corrupção e infrações conexas. Acompanha a aplicação do RGPC, emite orientações e recomendações, fiscaliza o cumprimento das obrigações das entidades abrangidas, gere a plataforma eletrónica de receção dos instrumentos do Programa de Cumprimento Normativo e instaura, instrui e decide os processos de contraordenação previstos no RGPC. No regime de proteção de denunciantes, é ainda a autoridade a quem são dirigidas as denúncias externas quando não exista autoridade competente ou a denúncia vise uma autoridade competente.

Decreto-Lei n.º 109-E/2021, arts. 1.º e 2.º; RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), arts. 4.º e 6.º, n.º 9; Lei n.º 93/2021, art. 12.º, n.º 3

Denúncias e proteção de denunciantes

O que é uma infração ou violação?

Para efeitos do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, considera-se infração o ato ou a omissão contrário a regras do direito da União Europeia e às normas nacionais que as executam ou transpõem, em domínios como a contratação pública, os serviços financeiros e a prevenção do branqueamento de capitais, a segurança dos produtos e dos transportes, a proteção do ambiente, a saúde pública, a defesa do consumidor e a proteção de dados pessoais e a segurança das redes e dos sistemas de informação. Integram também este conceito os atos ou omissões lesivos dos interesses financeiros da União Europeia, os contrários às regras do mercado interno, incluindo as de concorrência e de auxílios de Estado, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e ainda os atos ou omissões que contrariem o fim daquelas regras. No Município de Oliveira de Frades, o canal de denúncia acolhe igualmente as denúncias de atos de corrupção e infrações conexas, por força do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Lei n.º 93/2021, art. 2.º; RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), arts. 3.º e 8.º, n.º 1

Que tipo de infrações posso comunicar ou denunciar?

Pode comunicar as infrações abrangidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 93/2021 e os atos de corrupção e infrações conexas, que o RGPC define como os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento e fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito. A plataforma organiza as comunicações em dois contextos de submissão, «Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas» e «Tratamento de Denúncias», incluindo este último as categorias de assédio e de discriminação. As situações de assédio e de discriminação no trabalho são tratadas nos termos do Código de Conduta Especial do Município e da legislação laboral aplicável, que proíbe o assédio e protege quem o denuncia e quem nele intervém como testemunha, beneficiando ainda da proteção da Lei n.º 93/2021 quando os factos se enquadrem no respetivo âmbito.

Lei n.º 93/2021, art. 2.º; RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), arts. 3.º e 8.º; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, art. 4.º; Código do Trabalho, art. 29.º

Qual pode ser o objeto ou conteúdo da denúncia?

A denúncia pode ter por objeto infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas ou cuja prática se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação dessas infrações. Não é, por isso, necessário aguardar pela consumação de um facto para o comunicar, bastando que existam razões sérias para crer que ele venha a ocorrer. A informação deve, contudo, ter sido obtida no âmbito da atividade profissional do denunciante, e este deve agir de boa-fé e com fundamento sério para crer que a informação é verdadeira no momento da denúncia.

Lei n.º 93/2021, art. 4.º; Lei n.º 93/2021, art. 5.º, n.º 1; Lei n.º 93/2021, art. 6.º, n.º 1

Posso utilizar o canal de denúncia para apresentar reclamações?

Não. O canal de denúncia destina-se à comunicação de infrações, tal como definidas na Lei n.º 93/2021, e de atos de corrupção e infrações conexas, nos termos do RGPC, e não à apresentação de reclamações sobre o funcionamento dos serviços, pedidos de informação, sugestões ou discordâncias quanto a decisões administrativas que não envolvam qualquer infração. Essas situações devem ser apresentadas através dos meios de atendimento e de reclamação do Município, divulgados no sítio institucional, podendo os cidadãos dirigir-se também ao Provedor de Justiça. A utilização do canal para fins a que não se destina não beneficia do regime de proteção do denunciante e prejudica o tratamento atempado das denúncias efetivas.

Lei n.º 93/2021, arts. 2.º e 4.º; RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), art. 8.º, n.º 1

Quem pode ser considerado denunciante para beneficiar da proteção legal?

É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com base em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza dessa atividade e do setor em que é exercida. Podem ser denunciantes, nomeadamente, os trabalhadores do setor público, privado ou social, os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores e as pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, os titulares de participações sociais e os membros de órgãos de administração, de gestão, fiscais ou de supervisão, bem como os voluntários e estagiários, remunerados ou não. A qualidade de denunciante mantém-se quando a relação profissional já tenha terminado ou quando a informação tenha sido obtida num processo de recrutamento ou de negociação pré-contratual. A proteção estende-se ainda, com as devidas adaptações, a quem auxilie o denunciante de forma confidencial, a terceiros que com ele estejam ligados e possam ser alvo de retaliação, como colegas ou familiares, e a pessoas coletivas por ele detidas ou controladas.

Lei n.º 93/2021, art. 5.º; Lei n.º 93/2021, art. 6.º, n.º 4

Posso fazer denúncias anónimas?

Sim. A lei determina que os canais de denúncia interna permitam a apresentação de denúncias de forma anónima ou com identificação do denunciante, e o denunciante anónimo que venha posteriormente a ser identificado beneficia da proteção legal, desde que preencha as respetivas condições. Na plataforma do Município pode submeter a denúncia sem se identificar e, no final, recebe um código de receção que lhe permite acompanhar o processo e responder a pedidos de esclarecimento, preservando o anonimato. As denúncias anónimas apresentadas por outros meios, sem qualquer contacto, não permitem ao Município dar conhecimento do seguimento nem solicitar informação adicional, pelo que se recomenda a utilização da plataforma.

Lei n.º 93/2021, art. 10.º, n.º 1; Lei n.º 93/2021, art. 6.º, n.º 2; Lei n.º 93/2021, art. 9.º, n.º 1

Quais são as condições de proteção do denunciante?

Beneficia de proteção o denunciante que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras no momento da denúncia ou da divulgação pública, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos previstos na lei. Isto significa que a proteção depende da seriedade da denúncia e do respeito pela ordem de precedência entre os canais de denúncia interna, os canais de denúncia externa e a divulgação pública. O denunciante anónimo que venha a ser identificado é igualmente protegido, e quem apresente denúncia externa sem observar as regras de precedência mantém a proteção se desconhecia essas regras sem culpa.

Lei n.º 93/2021, art. 6.º, n.os 1 a 3; Lei n.º 93/2021, art. 7.º

Existe alguma precedência entre os meios de denúncia e de divulgação pública?

Sim. A lei estabelece três vias, os canais de denúncia interna, os canais de denúncia externa e a divulgação pública, e define uma regra de precedência entre elas. Em regra, a denúncia deve ser apresentada em primeiro lugar no canal interno da entidade, só sendo admitido o recurso ao canal externo nas situações expressamente previstas, e a divulgação pública apenas é protegida em circunstâncias ainda mais restritas. Esta ordem permite que a entidade conheça e corrija a infração com rapidez, sem prejuízo da proteção do denunciante sempre que o canal interno não ofereça garantias suficientes.

Lei n.º 93/2021, art. 7.º, n.os 1 a 3

Em que situações posso fazer denúncias através de canais de denúncia externa?

Pode recorrer aos canais de denúncia externa quando não exista canal de denúncia interna, quando o canal interno admita apenas denúncias de trabalhadores e o denunciante não o seja, quando tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação, quando tenha apresentado denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas adotadas nos prazos legais, ou quando a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 euros. As denúncias externas são apresentadas às autoridades competentes em razão da matéria, como o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, as inspeções-gerais ou as entidades administrativas independentes, e, quando não exista autoridade competente ou a denúncia vise uma autoridade competente, ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC). Tratando-se de crime, a denúncia externa pode ser sempre apresentada ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal.

Lei n.º 93/2021, art. 7.º, n.º 2; Lei n.º 93/2021, art. 12.º

Em que situações posso fazer uma divulgação pública da infração?

A divulgação pública só beneficia de proteção quando o denunciante tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes ou que existe risco de retaliação mesmo em caso de denúncia externa. É igualmente protegida quando o denunciante tenha apresentado denúncia interna e externa, ou diretamente denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos legais. Fora destes casos, quem transmita informações sobre infrações a órgãos de comunicação social ou a jornalistas não beneficia da proteção da lei, sem prejuízo das regras do sigilo jornalístico e da proteção das fontes.

Lei n.º 93/2021, art. 7.º, n.os 3 e 4

O que pode acontecer se denunciar externamente ou divulgar publicamente sem cumprir a regra da precedência?

Quem apresente uma denúncia externa sem que se verifique nenhuma das situações previstas na lei pode perder a proteção, salvo se desconhecia sem culpa as regras de precedência, caso em que continua protegido. Já a divulgação pública fora das situações legalmente admitidas, nomeadamente junto de órgãos de comunicação social ou de jornalistas, não beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021. Nesse caso, o denunciante deixa de poder invocar a exclusão de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal prevista para as denúncias feitas nos termos da lei.

Lei n.º 93/2021, art. 6.º, n.º 3; Lei n.º 93/2021, art. 7.º, n.º 4; Lei n.º 93/2021, art. 24.º, n.º 1

Existe alguma obrigação de apresentar uma denúncia de infração?

A Lei n.º 93/2021 configura a denúncia como uma faculdade, rodeada de garantias de proteção, e não como um dever geral. Contudo, a própria lei ressalva o dever de denúncia previsto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, que torna a denúncia obrigatória, quanto aos crimes de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, para os funcionários na aceção do artigo 386.º do Código Penal, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos. Os trabalhadores e titulares de cargos do Município devem ainda observar os deveres de comunicação de irregularidades previstos no Código de Conduta do Município.

Lei n.º 93/2021, art. 7.º, n.º 5; Código de Processo Penal, art. 242.º, n.º 1, alínea b)

Quem são as entidades obrigadas a implementar canais de denúncia interna?

Estão obrigadas a dispor de canais de denúncia interna as pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores, bem como as entidades abrangidas pelos atos da União Europeia referidos na lei, independentemente do número de trabalhadores, prevendo a lei regras próprias para as autarquias locais de menor dimensão. O Município de Oliveira de Frades dispõe de canal de denúncia interna, que assegura também a receção e o seguimento das denúncias de atos de corrupção e infrações conexas exigidos pelo artigo 8.º do RGPC às entidades por ele abrangidas.

Lei n.º 93/2021, art. 8.º, n.os 1, 6 e 7; RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), arts. 2.º e 8.º

Para que servem os canais de denúncia interna?

Os canais de denúncia interna permitem que qualquer pessoa abrangida apresente, de forma segura, informação sobre infrações à própria entidade, para que esta as possa verificar e, se for o caso, fazer cessar. A lei exige que estes canais garantam a apresentação e o seguimento seguros das denúncias, a exaustividade, integridade e conservação da informação, a confidencialidade da identidade ou o anonimato do denunciante e de terceiros mencionados, e que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas. Recebida a denúncia, a entidade pratica os atos internos adequados à verificação das alegações e à cessação da infração, incluindo a abertura de inquérito interno ou a comunicação à autoridade competente.

Lei n.º 93/2021, art. 9.º, n.º 1; Lei n.º 93/2021, art. 11.º, n.º 2

Quem são as pessoas que integram a equipa responsável pelas denúncias?

Os canais de denúncia interna são operados por pessoas ou serviços designados para o efeito, devendo ser garantidas a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho destas funções. No Município, a receção e o seguimento das denúncias cabem à equipa responsável pelas denúncias, integrada por Ismail Carvalho e Maria Teresa Moitas Azevedo Maia, identificados na página da equipa de responsáveis da plataforma de conformidade e na página «Responsáveis» do sítio de proteção de denunciantes. A equipa é distinta do Responsável pelo Cumprimento Normativo, que garante e controla a aplicação do Programa de Cumprimento Normativo, e os seus membros estão vinculados ao dever de confidencialidade quanto à identidade do denunciante e às informações recebidas.

Lei n.º 93/2021, art. 9.º, n.os 2 a 4; Lei n.º 93/2021, art. 18.º

Como posso apresentar uma denúncia?

A forma recomendada é a plataforma eletrónica do canal de denúncia, onde deve escolher o contexto de submissão adequado, «Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas» ou «Tratamento de Denúncias», e preencher o formulário, com ou sem identificação. No final da submissão, a plataforma atribui um código de receção, que deve guardar em local seguro, pois é o único meio de acompanhar a denúncia quando apresentada anonimamente. A lei permite ainda a apresentação de denúncias por escrito ou verbalmente, incluindo por telefone ou outro sistema de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial, nos termos descritos no Procedimento de Proteção de Denunciantes do Município.

Lei n.º 93/2021, art. 10.º, n.os 1 e 2

Quais são os canais de denúncia interna?

O canal principal é a plataforma eletrónica de denúncias do Município, que garante a submissão segura, anónima ou identificada, e o acompanhamento posterior através do código de receção. As denúncias podem também ser apresentadas verbalmente, através do telefone 232 760 300, por correio postal dirigido à equipa responsável pelas denúncias, Largo Dr. Joaquim de Almeida, 3680-111 Oliveira de Frades, ou em reunião presencial a pedido do denunciante. Estes meios correspondem às formas de apresentação de denúncias, escritas e verbais, exigidas pela lei para os canais de denúncia interna, sendo a plataforma o meio que melhor protege a confidencialidade.

Lei n.º 93/2021, arts. 9.º e 10.º

Posso apresentar uma denúncia verbalmente?

Sim. Os canais de denúncia interna devem permitir a apresentação de denúncias verbais, por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz, e ainda, a pedido do denunciante, em reunião presencial. As denúncias verbais são registadas, mediante consentimento do denunciante, por gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável ou por transcrição completa e exata, ou, quando não seja possível a gravação, através de ata fidedigna. O denunciante tem o direito de verificar, retificar e aprovar a transcrição ou a ata, assinando-a.

Lei n.º 93/2021, art. 10.º, n.os 1 e 2; Lei n.º 93/2021, art. 20.º, n.os 3 a 6

Posso apresentar uma denúncia presencialmente?

Sim. A lei prevê que, a pedido do denunciante, a denúncia verbal possa ser apresentada em reunião presencial, que pode ser solicitada através de qualquer dos canais de denúncia do Município. A reunião é registada, mediante consentimento do denunciante, por gravação em suporte duradouro e recuperável ou através de ata fidedigna, que o denunciante pode verificar, retificar e aprovar, assinando-a.

Lei n.º 93/2021, art. 10.º, n.º 2; Lei n.º 93/2021, art. 20.º, n.os 5 e 6

Como devo estruturar a minha denúncia?

Uma denúncia útil descreve de forma clara e objetiva o que aconteceu, quando e onde ocorreu, quem esteve envolvido, como teve conhecimento dos factos e se existem documentos, testemunhas ou outros elementos que os comprovem. Convém indicar também se a situação ainda está a ocorrer, se já foi comunicada a outra entidade e se receia alguma forma de retaliação. Deve evitar incluir dados pessoais que não sejam necessários à análise dos factos, uma vez que os dados manifestamente irrelevantes para o tratamento da denúncia não são conservados e devem ser imediatamente apagados. Estas orientações constituem recomendações de boa prática e não requisitos formais de admissibilidade.

Lei n.º 93/2021, art. 4.º; Lei n.º 93/2021, art. 19.º, n.º 2

Existe algum modelo de formulário que possa utilizar?

A lei não impõe um modelo obrigatório de denúncia, exigindo apenas que os canais permitam a sua apresentação por escrito ou verbalmente, de forma anónima ou identificada. Para facilitar a apresentação, a plataforma eletrónica do Município disponibiliza um formulário orientado, organizado por contexto de submissão, que conduz o denunciante pelos elementos relevantes, incluindo a indicação dos meios de prova de que disponha. Quem opte por outro meio pode seguir a estrutura recomendada na resposta anterior.

Lei n.º 93/2021, art. 10.º, n.º 1

Como posso acompanhar a denúncia apresentada?

Se apresentou a denúncia através da plataforma, pode acompanhar o seu estado introduzindo o código de receção atribuído no momento da submissão, o que lhe permite consultar as comunicações da equipa responsável, responder a pedidos de esclarecimento e prestar informação adicional, mesmo que se mantenha anónimo. Tem, além disso, o direito de requerer, a todo o tempo, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão. As denúncias anónimas apresentadas por outros meios, sem qualquer contacto, não permitem este acompanhamento.

Lei n.º 93/2021, art. 11.º, n.º 4

Vou receber resposta à minha denúncia?

Sim. O Município notifica o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, informando-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa. No prazo máximo de três meses a contar da data da receção, comunica-lhe as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação. O denunciante pode ainda requerer, a todo o tempo, que lhe seja comunicado o resultado da análise, no prazo de 15 dias após a sua conclusão; no caso de denúncias anónimas, estas comunicações são feitas através da plataforma, mediante o código de receção.

Lei n.º 93/2021, art. 11.º, n.os 1, 3 e 4

Está garantida a confidencialidade das denúncias e da identidade do denunciante?

Sim. A identidade do denunciante e as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento às denúncias, estendendo-se este dever a quem tenha recebido informação sobre a denúncia, ainda que não fosse competente para o seu tratamento. A identidade do denunciante só pode ser divulgada em cumprimento de obrigação legal ou de decisão judicial, sendo o denunciante previamente informado, por escrito, dos motivos, salvo se essa informação comprometer as investigações ou processos judiciais. A confidencialidade abrange também a identidade da pessoa visada, e a sua violação constitui contraordenação muito grave.

Lei n.º 93/2021, art. 18.º; Lei n.º 93/2021, art. 25.º, n.º 2; Lei n.º 93/2021, art. 27.º, n.º 1

Como é feito o tratamento dos dados pessoais?

O tratamento de dados pessoais no âmbito das denúncias obedece ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e à Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, sendo o Município de Oliveira de Frades o responsável pelo tratamento. Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento de uma denúncia não são conservados e devem ser imediatamente apagados. Os titulares dos dados podem exercer os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade, nos termos e com os limites previstos na lei, junto do Encarregado da Proteção de Dados do Município, e apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). A informação detalhada consta da Política de Proteção de Dados de Denunciantes publicada pelo Município.

Lei n.º 93/2021, art. 19.º; Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD); Lei n.º 58/2019

Durante quanto tempo são conservadas as denúncias e como são registadas?

O Município mantém um registo das denúncias recebidas e conserva-as, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia. As denúncias verbais são registadas, mediante consentimento, por gravação em suporte duradouro e recuperável, por transcrição completa e exata ou por ata fidedigna. De acordo com a Política de Proteção de Dados de Denunciantes do Município, os dados são conservados, por defeito, pelo período de cinco anos, sendo depois eliminados, ou antes, se não forem necessários ao seguimento da denúncia.

Lei n.º 93/2021, art. 20.º; Lei n.º 93/2021, art. 19.º, n.º 2

Quais são as medidas de proteção do denunciante?

É proibido praticar qualquer ato de retaliação contra o denunciante, incluindo ameaças e tentativas, e quem o pratique fica obrigado a indemnizar os danos causados, podendo o denunciante requerer as providências adequadas a evitar ou limitar esses danos. Presumem-se motivados pela denúncia, até prova em contrário, determinados atos praticados até dois anos após a denúncia, como alterações das condições de trabalho, avaliações negativas, não renovação de contratos a termo ou despedimento, e presume-se abusiva a sanção disciplinar aplicada nesse período. O denunciante tem direito a proteção jurídica, pode beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal e de tutela jurisdicional efetiva, e a denúncia feita nos termos da lei não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal. Estes direitos não podem ser objeto de renúncia nem limitados por acordo, sendo nulas as cláusulas contratuais que os restrinjam.

Lei n.º 93/2021, arts. 21.º a 24.º; Lei n.º 93/2021, art. 26.º

Quais são os meios de contacto com a equipa responsável pelas denúncias?

O meio de contacto preferencial é a própria plataforma de denúncias, que permite comunicar com a equipa de forma segura e, se o pretender, anónima, através do código de receção. O Município divulga ainda o contacto telefónico geral 232 760 300 e o endereço postal Largo Dr. Joaquim de Almeida, 3680-111 Oliveira de Frades, e identifica os membros da equipa na página da equipa de responsáveis.

Lei n.º 93/2021, art. 10.º

Onde posso encontrar mais informação sobre a proteção de denunciantes?

Para além das páginas informativas do Município sobre proteção de denunciantes, pode consultar a informação disponibilizada pela Direção-Geral da Política de Justiça no Portal da Justiça, entidade a quem a lei atribui o dever de divulgar informação sobre a proteção de denunciantes e sobre os direitos da pessoa visada. O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) disponibiliza igualmente informação e um canal de denúncia externa no seu sítio eletrónico.

Lei n.º 93/2021, art. 22.º, n.º 4; Lei n.º 93/2021, art. 25.º, n.º 4

Onde posso consultar as normas jurídicas aplicáveis?

As normas aplicáveis podem ser consultadas gratuitamente no Diário da República Eletrónico e na base de dados legislativa da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, designadamente a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o MENAC e aprova o Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Em matéria de proteção de dados, são aplicáveis o Regulamento (UE) 2016/679, disponível no EUR-Lex, e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. A secção de normas da plataforma reúne as ligações para os textos oficiais.

Lei n.º 93/2021, art. 1.º; Decreto-Lei n.º 109-E/2021, art. 1.º; Lei n.º 93/2021, art. 19.º, n.º 1

Onde posso consultar as normas internas do Município?

O Procedimento de Proteção de Denunciantes e a Política de Proteção de Dados de Denunciantes estão publicados no sítio de proteção de denunciantes do Município. Os instrumentos do Programa de Cumprimento Normativo são publicados nesta plataforma: o Plano de Prevenção na página do Plano de Prevenção, os códigos de conduta na página do Código de Conduta, os relatórios de avaliação na página do Sistema de Avaliação e todos os documentos no Repositório Documental, em cumprimento do dever de publicitação previsto no RGPC.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), arts. 5.º, 6.º, n.º 6, e 7.º, n.º 5

Quem posso contactar se tiver dúvidas ou precisar de aconselhamento prévio?

Pode dirigir as suas dúvidas à Equipa Responsável pelas Denúncias, através de qualquer dos canais de denúncia, incluindo a plataforma, que permite uma comunicação confidencial e, se o desejar, anónima; o Procedimento de Proteção de Denunciantes do Município prevê expressamente a possibilidade de aconselhamento confidencial por esses canais. As questões relativas ao tratamento de dados pessoais podem ser dirigidas ao Encarregado da Proteção de Dados do Município. Para aconselhamento externo, pode consultar a informação da Direção-Geral da Política de Justiça no Portal da Justiça ou contactar o MENAC.

Lei n.º 93/2021, art. 22.º, n.º 4; Lei n.º 93/2021, art. 18.º

Qual é a ligação de acesso à plataforma do canal de denúncia?

A plataforma do canal de denúncia do Município está disponível em https://www.cm-ofrades.denuncias.pt/.

Lei n.º 93/2021, art. 9.º, n.º 1

Qual é a ligação de acesso à plataforma de conformidade?

A plataforma de conformidade do Município, que reúne a informação sobre o Programa de Cumprimento Normativo e a prevenção da corrupção, está disponível em https://cm-ofrades.anticorrupcao.pt/. Nela são publicados os instrumentos exigidos pelo RGPC, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e o Código de Conduta.

RGPC (anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021), arts. 5.º, 6.º, n.º 6, e 7.º, n.º 5

Onde posso consultar a informação sobre proteção de dados do denunciante?

A Política de Proteção de Dados de Denunciantes está disponível em https://denuncias.pt/cm-ofrades/p/politicadeprotecaodedadosdedenunciantes/ e descreve o responsável pelo tratamento, as finalidades, os fundamentos de licitude, os prazos de conservação e os direitos dos titulares. A identificação e os contactos do Encarregado da Proteção de Dados do Município encontram-se em https://cm-ofrades.protecaodedados.com/cm-ofrades/encarregado/.

Lei n.º 93/2021, art. 19.º